Comissões
Comissões
Artigo 60.º
(Constituição)

1 - A Assembleia Municipal pode constituir Comissões Permanentes, Eventuais e ainda Subcomissões.

2 - A iniciativa de constituição de Comissões pode ser exercida pelo Presidente, pela Mesa ou por um Grupo Municipal.

Artigo 61.º
(Competência)

1 - Compete às Comissões apreciar e acompanhar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia Municipal.

2 - Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados pela Assembleia Municipal ou, no intervalo das reuniões, pelo Presidente desta.

Artigo 62.º
(Composição)

1 - A composição das Comissões Permanentes é fixada pelo Plenário da Assembleia Municipal.

2 - As Comissões devem integrar representação de todos os Grupos Municipais, ressalvadas as situações previstas nos n.ºs 5 e 6 do presente artigo. (*)

3 - A indicação dos membros da Assembleia Municipal, efectivos e suplentes, para as comissões compete aos respectivos Grupos Municipais e deve ser efectuada no prazo fixado pela Assembleia Municipal ou pelo Presidente. (*)

4 - Cada Deputado Municipal pode integrar, simultaneamente e como efectivo, até duas Comissões Permanentes.

5 - Exceptuam-se do previsto no número anterior os casos em que a composição nu-mérica do Grupo Municipal o impeça, sendo nesta situação possível a cada membro desse Grupo Municipal integrar o máximo de três Comissões Permanentes.

6 - Não é impeditivo do funcionamento das Comissões o facto de algum Grupo Municipal não querer ou não poder indicar representantes. (*)

7 - Os Grupos Municipais podem, quando o julgarem conveniente, proceder à substituição dos membros que indicaram. (*)

8 - Qualquer Deputado Municipal tem o direito de assistir e intervir nas Comissões de que não faça parte, sem direito a voto.

(*) Redacção introduzida pela Deliberação n.º 5/AM/2002, publicada em Boletim Municipal n.º 431 de 2002/05/23, constante de fls. 951 a 972, em vigor desde 2002/05/28.

Artigo 63.º
(Presidente e Secretários)

1 - Os trabalhos de cada Comissão são coordenados por um Presidente, coadjuvado por um Secretário.

2 - As presidências e os lugares de secretários serão distribuídos em função da representação proporcional dos Grupos Municipais. (*)

(*) Redacção introduzida pela Deliberação n.º 5/AM/2002, publicada em Boletim Municipal n.º 431 de 2002/05/23, constante de fls. 951 a 972, em vigor desde 2002/05/28.

Artigo 64.º
(Reuniões)

1 - Compete ao Presidente da Assembleia Municipal convocar a primeira reunião das Comissões e empossar os seus membros.

2 - As reuniões das Comissões são ordinárias ou extraordinárias.

3 - As reuniões ordinárias realizam-se bimestralmente.

4 - As reuniões extraordinárias das Comissões são convocadas pelo respectivo Pres-dente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço dos Deputados membros da Comissão.

5 - A realização das reuniões extraordinárias deve ser previamente comunicada à Conferência de Representantes, por intermédio do Presidente da Mesa.

6 - As reuniões das Comissões não podem realizar-se em simultâneo com as reuniões plenárias, excepto situações excepcionais e essenciais para o funcionamento do pró-prio Plenário. (*)

7 - As reuniões das Comissões realizam-se na sede da Assembleia Municipal, não devendo prolongar-se para além das 20 horas e 30 minutos, salvo motivo ponderoso que exija a adopção de outro tempo de funcionamento. (*)

(*) Redacção introduzida pela Deliberação n.º 5/AM/2002, publicada em Boletim Municipal n.º 431 de 2002/05/23, constante de fls. 951 a 972, em vigor desde 2002/05/28.

Artigo 64.º-A
(Funcionamento)

1 - O quórum de funcionamento é de 1/3 dos membros da Comissão.

2 - Sem prejuízo do ponto anterior, as Comissões poderão deliberar desde que os membros presentes representem mais de metade do número ponderado de votos.

3 - Na falta de consenso, as deliberações são tomadas por maioria, sendo o voto dos membros das Comissões ponderado em função da representação na Assembleia Municipal dos respectivos Grupos Municipais, devendo no relatório constar a posição dos vencidos. (*)

4 - De cada reunião será lavrada acta que conterá um resumo do que nela tiver ocorrido, a qual é elaborada pelo secretário, devendo, depois de aprovada, ser assinada por este e pelo Presidente da Comissão.

5 - As regras internas de funcionamento de cada Comissão serão por ela definidas.

6 - As Comissões devem, anualmente, elaborar relatórios de actividades, reportadas à actividade desenvolvida até 31 de Outubro de cada ano.

(*) Redacção introduzida pela Deliberação n.º 5/AM/2002, publicada em Boletim Municipal n.º 431 de 2002/05/23, constante de fls. 951 a 972, em vigor desde 2002/05/28.

Artigo 64.º-B
(Contactos externos e visitas)

1 - Os contactos externos das Comissões processam-se por intermédio da Mesa da Assembleia Municipal.

2 - As Comissões podem realizar visitas de trabalho, as quais devem ser previamente sujeitas a aprovação da Conferência de Representantes.